Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Poderão ser instituídos benefícios para cobrir eventos de risco de invalidez ou morte, conforme estabelecido no regulamento do plano de benefícios do regime de previdência complementar.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no caput, a EFPC gestora contratará seguro e instituirá contribuição de risco, custeada de forma paritária pela Assembleia Legislativa e pelo participante segurado ou exclusivamente por este último.