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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 10

– As fontes de receitas serão definidas no plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025