Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A contribuição normal do participante segurado terá como base de cálculo:
I
para o parlamentar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o valor da parcela do subsídio mensal que for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime;
II
para o parlamentar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, o valor do subsídio mensal deduzido da remuneração adotada como base de cálculo para contribuição previdenciária desse regime, sendo vedados:
a
incluir parcela de remuneração que integre a base de cálculo da contribuição para o regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição da República;
b
exceder o valor da base de cálculo previsto no inciso I.
Parágrafo único
– Além das contribuições normais, o plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar poderá prever o aporte de recursos pelos participantes segurados, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida da Assembleia Legislativa.