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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025


Art. 12

– Em observância ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001, a alíquota de contribuição normal da patrocinadora será igual à do participante segurado, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o art. 11. (Artigo regulamentado pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.877, de 24/10/2025, com produção de efeitos a partir de 28/7/2025.)