Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Em observância ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001, a alíquota de contribuição normal da patrocinadora será igual à do participante segurado, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o art. 11.