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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 13

– Havendo compatibilidade com o regulamento do plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, será permitida a assunção de tempo, ininterrupto ou não, de exercício de mandato legislativo na Assembleia Legislativa anterior à data de adesão do participante ao regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, computado a partir de 13 de dezembro de 2016, data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 2016, ao parlamentar em exercício na Assembleia Legislativa após a data de publicação desta lei, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, mediante, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º, contribuição paritária do participante e da patrocinadora, observado o disposto no art. 12.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025