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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 4º

– Para a implementação do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, fica a Assembleia Legislativa autorizada a celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar – EFPC – para prover e administrar plano de benefícios multipatrocinado, com vigência por prazo indeterminado, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025