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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– A Assembleia Legislativa patrocinará o plano de benefícios do regime de previdência complementar na forma prevista nesta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025