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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 9º

– Poderão ser instituídos benefícios para cobrir eventos de risco de invalidez ou morte, conforme estabelecido no regulamento do plano de benefícios do regime de previdência complementar.

Parágrafo único

– Para fins do disposto no caput, a EFPC gestora contratará seguro e instituirá contribuição de risco, custeada de forma paritária pela Assembleia Legislativa e pelo participante segurado ou exclusivamente por este último.