JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– Poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata o art. 1º, por meio de plano de benefícios ofertado nos termos desta lei complementar:

I

o parlamentar da Assembleia Legislativa que estiver em exercício do mandato, observado o disposto no parágrafo único;

II

o parlamentar na condição prevista no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que faça opção pela remuneração do mandato nos termos do § 3º desse artigo.

Parágrafo único

– O parlamentar vinculado ao instituto a que se refere o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, poderá aderir, sem perda do vínculo previdenciário com esse instituto, ao plano de benefícios de que trata esta lei complementar, não fazendo jus, nessa hipótese, à contrapartida da Assembleia Legislativa.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025