Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica instituído o regime de previdência complementar para parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, regido pelo art. 202 da Constituição da República e pelas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.