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Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 11

– A contribuição normal do participante segurado terá como base de cálculo:

I

para o parlamentar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o valor da parcela do subsídio mensal que for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime;

II

para o parlamentar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, o valor do subsídio mensal deduzido da remuneração adotada como base de cálculo para contribuição previdenciária desse regime, sendo vedados:

a

incluir parcela de remuneração que integre a base de cálculo da contribuição para o regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição da República;

b

exceder o valor da base de cálculo previsto no inciso I.

Parágrafo único

– Além das contribuições normais, o plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar poderá prever o aporte de recursos pelos participantes segurados, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida da Assembleia Legislativa.

Art. 11, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025