Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de maio de 2008
Esta Lei Complementar cria o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS e institui o Conselho Gestor do FUNDHIS, nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005.
Capítulo I
DO FUNDO DISTRITAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação de programas e políticas habitacionais de interesse social.
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
10% (dez por cento) do valor arrecadado com a emissão de Alvará de Construção e Aprovação de Projetos Habitacionais;
O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
Do Conselho Gestor do FUNDHIS
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e composto de forma paritária por integrantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e por representantes da sociedade civil.
A presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, que exercerá voto de qualidade.
Competirá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA oferecer os meios necessários para o exercício das competências do FUNDHIS.
Nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, será garantida, na composição do Conselho Gestor do FUNDHIS, a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos sociais de habitação.
O Conselho Gestor do FUNDHIS será composto por doze membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
Os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos na Conferência Distrital das Cidades.
Até que seja realizada a próxima Conferência Distrital das Cidades após a data de publicação desta Lei Complementar, os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos em assembléia, convocada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente especificamente para esse fim, no prazo de quarenta e cinco dias contados da regulamentação desta Lei Complementar.
Os arts. 10 e 13 da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Da Aplicação dos Recursos do FUNDHIS
As aplicações dos recursos do FUNDHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.
Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.
Das Competências do Conselho Gestor do FUNDHIS
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos demais regulamentos distritais que regem a política habitacional de interesse social;
aprovar orçamentos e planos de aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUNDHIS, nas matérias de sua competência;
O Conselho Gestor do FUNDHIS dará ampla publicidade sobre as formas e critérios de acesso aos programas, as modalidades de acesso à moradia, as metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de intervenção, os números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FUNDHIS promoverá audiências públicas e conferências com representantes dos segmentos sociais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e a serem criados.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
O art. 7º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
O art. 7º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com a adição do seguinte parágrafo único:
Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
120º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA