Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FUNDHIS é constituído por:
I
dotações do Orçamento Geral do Distrito Federal;
II
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNDHIS;
III
recursos provenientes de empréstimos internos ou externos para programas de habitação;
IV
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDHIS;
VI
5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR;
VII
5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT;
VIII
10% (dez por cento) do valor arrecadado com a emissão de Alvará de Construção e Aprovação de Projetos Habitacionais;
IX
receitas provenientes da Carteira Imobiliária;
X
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)