Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Conselho Gestor do FUNDHIS compete:
I
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos demais regulamentos distritais que regem a política habitacional de interesse social;
II
aprovar orçamentos e planos de aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUNDHIS, nas matérias de sua competência;
III
deliberar sobre as contas do FUNDHIS;
IV
aprovar seu regimento interno.