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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Conselho Gestor do FUNDHIS compete:

I

estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUNDHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar e nos demais regulamentos distritais que regem a política habitacional de interesse social;

II

aprovar orçamentos e planos de aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FUNDHIS, nas matérias de sua competência;

III

deliberar sobre as contas do FUNDHIS;

IV

aprovar seu regimento interno.