Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
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Parágrafo único
Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.