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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.

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Art. 7º

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Parágrafo único

Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.