Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os arts. 10 e 13 da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º
Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Art. 7º
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Parágrafo único
Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.