Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, será garantida, na composição do Conselho Gestor do FUNDHIS, a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos sociais de habitação.
§ 1º
O Conselho Gestor do FUNDHIS será composto por doze membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:
I
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;
II
Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;
III
Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
IV
Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;
V
Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;
VI
Secretário de Estado da Fazenda;
VII
quatro representantes de entidades dos movimentos populares da área de habitação;
VIII
um representante da área empresarial;
IX
um representante de entidades de trabalhadores.
§ 2º
Os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos na Conferência Distrital das Cidades.
§ 3º
Até que seja realizada a próxima Conferência Distrital das Cidades após a data de publicação desta Lei Complementar, os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos em assembléia, convocada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente especificamente para esse fim, no prazo de quarenta e cinco dias contados da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 4º
O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNDHIS.