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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos termos da Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, será garantida, na composição do Conselho Gestor do FUNDHIS, a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos sociais de habitação.

§ 1º

O Conselho Gestor do FUNDHIS será composto por doze membros e respectivos suplentes e terá a seguinte composição:

I

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA;

II

Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;

III

Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

IV

Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental;

V

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho;

VI

Secretário de Estado da Fazenda;

VII

quatro representantes de entidades dos movimentos populares da área de habitação;

VIII

um representante da área empresarial;

IX

um representante de entidades de trabalhadores.

§ 2º

Os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos na Conferência Distrital das Cidades.

§ 3º

Até que seja realizada a próxima Conferência Distrital das Cidades após a data de publicação desta Lei Complementar, os membros de que trata o inciso VII do § 1º serão eleitos em assembléia, convocada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente especificamente para esse fim, no prazo de quarenta e cinco dias contados da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 4º

O Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FUNDHIS.