Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Gestor do FUNDHIS dará ampla publicidade sobre as formas e critérios de acesso aos programas, as modalidades de acesso à moradia, as metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de intervenção, os números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
Parágrafo único
O Conselho Gestor do FUNDHIS promoverá audiências públicas e conferências com representantes dos segmentos sociais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e a serem criados.