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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.

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Art. 3º

O FUNDHIS é constituído por:

I

dotações do Orçamento Geral do Distrito Federal;

II

outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUNDHIS;

III

recursos provenientes de empréstimos internos ou externos para programas de habitação;

IV

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDHIS;

VI

5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR;

VII

5% (cinco por cento) do valor arrecadado com a Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT;

VIII

10% (dez por cento) do valor arrecadado com a emissão de Alvará de Construção e Aprovação de Projetos Habitacionais;

IX

receitas provenientes da Carteira Imobiliária;

X

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único

O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)