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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.

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Art. 10

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§ 3º

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II

Conselho Gestor do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social;

Art. 10

O Conselho Gestor do FUNDHIS dará ampla publicidade sobre as formas e critérios de acesso aos programas, as modalidades de acesso à moradia, as metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, as áreas objeto de intervenção, os números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

Parágrafo único

O Conselho Gestor do FUNDHIS promoverá audiências públicas e conferências com representantes dos segmentos sociais para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes e a serem criados.