Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As aplicações dos recursos do FUNDHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IV
recuperação ou produção de imóveis em áreas subnormais para fins habitacionais;
V
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.
§ 1º
É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.
§ 2º
Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.