Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008
Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e composto de forma paritária por integrantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e por representantes da sociedade civil.
§ 1º
A presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, que exercerá voto de qualidade.
§ 2º
Competirá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA oferecer os meios necessários para o exercício das competências do FUNDHIS.