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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 762 de 23 de Maio de 2008

Dispõe sobre a criação do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS, institui o Conselho Gestor do FUNDHIS e dá outras providências.

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Art. 8º

As aplicações dos recursos do FUNDHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I

aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II

produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III

aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

IV

recuperação ou produção de imóveis em áreas subnormais para fins habitacionais;

V

outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.

§ 1º

É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.

§ 2º

Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.