Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2007.
Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, cujas finalidades são a promoção da segurança e o incremento de ações destinadas à melhoria do trânsito no Distrito Federal.
Fica criado o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança e da qualidade do trânsito do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
pela totalidade dos valores das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;
pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo;
Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
O saldo do FTDF apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.
Na gestão do FTDF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
É limitada a 30% (trinta por cento) a aplicação dos recursos previstos no art. 2º, I e IV, nas ações e atividades previstas no inciso VI deste artigo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto por 7 (sete) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de, no mínimo, um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, um servidor do DETRAN-DF, um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e de dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito.
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Diretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
O Conselho de que trata o caput deverá ser implantado no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
O FTDF será administrado pelo Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições:
alocar os recursos do FTDF em projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, observando as finalidades do FTDF, as prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;
acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades previstas para o FTDF e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal;
submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do FTDF;
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do FTDF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o programa denominado Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV, nos termos da Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006.
O SIAV será implantado e operado diretamente pelo Poder Público, sendo vedada a sua terceirização.
O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Fica excluída da vedação de que trata este artigo a contratação, mediante licitação, de sociedades empresárias prestadoras de serviço para a execução de atividades de apoio técnico, logístico e operacional relativas ao SIAV.
O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
No caso de extinção do FTDF, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Distrito Federal.
Aplica-se ao FTDF o disposto no art. 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA