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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF será constituído:

I

pela totalidade dos valores das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser depositado na conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei Federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998;

I

pela totalidade das receitas das multas de trânsito arrecadadas pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual de 5% (cinco por cento) a ser recolhido ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET, nos termos da Lei federal nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

II

pelas dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Distrito Federal;

III

pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;

IV

pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo;

V

pelo resultado líquido das aplicações financeiras de saldos disponíveis;

VI

pela reversão de saldos não aplicados;

VII

por outras receitas que lhe forem destinadas.