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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto por 7 (sete) membros efetivos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, assegurada a participação de, no mínimo, um servidor da Secretaria de Estado de Fazenda, um servidor do DETRAN-DF, um servidor do Departamento de Estradas de Rodagem – DER e de dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito.

Art. 5º

Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

I

Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

II

Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

III

Diretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

IV

Diretor-Geral do DER-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

V

três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

Parágrafo único

O Conselho de que trata o caput deverá ser implantado no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.