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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos do FTDF serão depositados obrigatoriamente em conta específica no Banco de Brasília S.A. – BRB, sob a denominação "FTDF – Fundo de Trânsito do Distrito Federal".§ 1º A rede arrecadadora das multas de trânsito deverá providenciar o repasse automático do valor arrecadado para a conta especial mencionada no caput.

§ 1º

Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

§ 2º

O saldo do FTDF apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.

§ 3º

Na gestão do FTDF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

§ 4º

Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)