Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
§ 1º
Os órgãos arrecadadores das multas de trânsito deverão providenciar o repasse imediato da receita total das multas de trânsito, próprias do Distrito Federal, com exceção do percentual definido no art. 2º, I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
§ 2º
O saldo do FTDF apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele.
§ 3º
Na gestão do FTDF, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
§ 4º
Os contratos, as provisões e as demandas judiciais ou não do DER-DF e do DETRAN-DF que tiverem, como fonte orçamentária pagadora, receitas de multas passarão à conta orçamentária do FTDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)