Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Conselho de Administração do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, que será composto pelos seguintes membros efetivos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
I
Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, que exercerá a função de presidente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
II
Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
III
Diretor-Geral do DETRAN-DF, que exercerá a função de secretário executivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
IV
Diretor-Geral do DER-DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
V
três representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Parágrafo único
O Conselho de que trata o caput deverá ser implantado no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.