Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FTDF serão aplicados, exclusivamente, em:
I
sinalização;
II
engenharia de tráfego e de campo;
III
policiamento;
IV
fiscalização;
V
educação de trânsito;
VI
ações e atividades relacionadas ao Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.
§ 1º
É limitada a 30% (trinta por cento) a aplicação dos recursos previstos no art. 2º, I e IV, nas ações e atividades previstas no inciso VI deste artigo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)