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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do FTDF serão aplicados, exclusivamente, em:

I

sinalização;

II

engenharia de tráfego e de campo;

III

policiamento;

IV

fiscalização;

V

educação de trânsito;

VI

ações e atividades relacionadas ao Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.

§ 1º

É limitada a 30% (trinta por cento) a aplicação dos recursos previstos no art. 2º, I e IV, nas ações e atividades previstas no inciso VI deste artigo. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica até a data de 31 de dezembro de 2009, período em que o Poder Executivo deverá concluir a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)