Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007
Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)
Parágrafo único
Fica excluída da vedação de que trata este artigo a contratação, mediante licitação, de sociedades empresárias prestadoras de serviço para a execução de atividades de apoio técnico, logístico e operacional relativas ao SIAV.
Parágrafo único
O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)