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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

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Art. 8º

O SIAV poderá ser implantado diretamente pelo Poder Executivo ou por meio de delegação a terceiros, observados, neste último caso, os termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)

Parágrafo único

Fica excluída da vedação de que trata este artigo a contratação, mediante licitação, de sociedades empresárias prestadoras de serviço para a execução de atividades de apoio técnico, logístico e operacional relativas ao SIAV.

Parágrafo único

O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, as normas e os procedimentos relativos à implantação do SIAV. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 767 de 19/06/2008)