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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 750 de 28 de Dezembro de 2007

Cria o Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF e dá outras providências.

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Art. 6º

O FTDF será administrado pelo Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições:

I

administrar e prover o necessário ao cumprimento das finalidades do FTDF;

II

alocar os recursos do FTDF em projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal, observando as finalidades do FTDF, as prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico-financeira e a disponibilidade orçamentária;

III

acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades previstas para o FTDF e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários do Distrito Federal;

IV

submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do FTDF;

V

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do FTDF, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI

acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VII

manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.