Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de outubro de 1998
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, vinculado à Secretaria de Obras, destinado a apoiar e dar suporte financeiro a projetos e programas habitacionais de interesse social.
recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:
recursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;
Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. - BRB - e remunerados de acordo com as normas vigentes.
Parcela não inferior a trinta por cento dos recursos do FUNDURB será destinada ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - para aplicação em construção e melhoria de unidades habitacionais para população de baixa renda.
O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - pela Secretaria de Obras.
Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:
implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;
integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;
A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.
Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;
analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.
É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no conselho gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.
O conselho gestor terá o prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, para elaboração do regimento interno, que será aprovado por decreto.
Ficam, isentas de taxas e impostos as operações realizadas com recursos do FUNDURB no tocante à aprovação e alienação de projetos habitacionais.
Fica extinto o Fundo de Financiamento de Habitação Popular - FUNDHAP, integrante da estrutura orçamentaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Os ativos e passivos financeiros e orçamentários do FUNDHAP passarão para o FUNDURB, mediante balanço de encerramento de contas.
109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no DODF n° 198, de 14/10/97.