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Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de outubro de 1998


Art. 1º

Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB, vinculado à Secretaria de Obras, destinado a apoiar e dar suporte financeiro a projetos e programas habitacionais de interesse social.

Art. 2º

Constituem fontes de recursos do FUNDURB:

I

recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:

a

concessão de uso;

b

concessão de direito real de uso;

c

arrendamento;

d

retrovenda;

e

locação;

f

alienação;

g

solo criado;

h

outorga onerosa;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais,

III

recursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;

IV

doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V

retorno das aplicações nos projetos e programas;

VI

receitas diversas.

Art. 3º

Os recursos do FUNDURB serão depositados em conta especial do Banco de Brasília S.A. - BRB - e remunerados de acordo com as normas vigentes.

Art. 4º

Parcela não inferior a trinta por cento dos recursos do FUNDURB será destinada ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - para aplicação em construção e melhoria de unidades habitacionais para população de baixa renda.

Art. 5º

O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - pela Secretaria de Obras.

Parágrafo único

Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 6º

Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:

I

redução do déficit habitacional, com prioridade para população de baixa renda;

II

implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;

III

integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;

IV

viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.

Art. 7º

O FUNDURB será administrado por um conselho gestor, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Obras;

II

Secretário da Criança e Assistência Social;

III

Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IV

Secretário de Fazenda e Planejamento;

V

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VI

um representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;

VII

um representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;

VIII

um representante dos empresários da construção civil;

IX

um representante da comunidade;

X

um representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.

Art. 8º

Ao conselho gestor do FUNDURB competem as seguintes atribuições:

I

definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II

estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do fundo;

III

aprovar proposta anual de orçamento do fundo;

IV

alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;

V

analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VI

aprovar convénios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do fundo;

VII

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.

Art. 9º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no conselho gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.

Art. 10

O conselho gestor terá o prazo de sessenta dias, a partir de sua instalação, para elaboração do regimento interno, que será aprovado por decreto.

Art. 11

Ficam, isentas de taxas e impostos as operações realizadas com recursos do FUNDURB no tocante à aprovação e alienação de projetos habitacionais.

Art. 12

Fica extinto o Fundo de Financiamento de Habitação Popular - FUNDHAP, integrante da estrutura orçamentaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

Os ativos e passivos financeiros e orçamentários do FUNDHAP passarão para o FUNDURB, mediante balanço de encerramento de contas.

Art. 13

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


109° da República e 38° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicada por ter saído com incorreção do original, no DODF n° 198, de 14/10/97.

Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997