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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:

I

redução do déficit habitacional, com prioridade para população de baixa renda;

II

implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;

III

integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;

IV

viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.