Artigo 6º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do FUNDURB serão aplicados em projetos e programas habitacionais de interesse social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:
I
redução do déficit habitacional, com prioridade para população de baixa renda;
II
implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;
III
integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;
IV
viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais.
Parágrafo único
A aplicação dos recursos de acordo com o inciso III não poderá exceder a dez por cento do total orçamentário do exercício.