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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 9º

É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no conselho gestor do FUNDURB, a qual será considerada como serviço público relevante.