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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam, isentas de taxas e impostos as operações realizadas com recursos do FUNDURB no tocante à aprovação e alienação de projetos habitacionais.