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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem fontes de recursos do FUNDURB:

I

recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:

a

concessão de uso;

b

concessão de direito real de uso;

c

arrendamento;

d

retrovenda;

e

locação;

f

alienação;

g

solo criado;

h

outorga onerosa;

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais,

III

recursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;

IV

doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V

retorno das aplicações nos projetos e programas;

VI

receitas diversas.