Artigo 7º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FUNDURB será administrado por um conselho gestor, integrado pelos seguintes membros:
I
Secretário de Obras;
II
Secretário da Criança e Assistência Social;
III
Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IV
Secretário de Fazenda e Planejamento;
V
um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VI
um representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;
VII
um representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;
VIII
um representante dos empresários da construção civil;
IX
um representante da comunidade;
X
um representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional.
Parágrafo único
Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.