Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao conselho gestor do FUNDURB competem as seguintes atribuições:
I
definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II
estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do fundo;
III
aprovar proposta anual de orçamento do fundo;
IV
alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;
V
analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VI
aprovar convénios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do fundo;
VII
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.