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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 5º

O registro e o controle contábil do FUNDURB e das aplicações dos recursos que o compõem serão realizados através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - pela Secretaria de Obras.

Parágrafo único

Na gestão do FUNDURB serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentaria e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.