Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997
Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem fontes de recursos do FUNDURB:
I
recursos oriundos da aplicação pelo Distrito Federal, dos seguintes instrumentos de ordenamento territorial e de desenvolvimento urbano, além de outros previstos em leis específicas:
a
concessão de uso;
b
concessão de direito real de uso;
c
arrendamento;
d
retrovenda;
e
locação;
f
alienação;
g
solo criado;
h
outorga onerosa;
II
contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais,
III
recursos provenientes de convénios com organismos e entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não governamentais;
IV
doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V
retorno das aplicações nos projetos e programas;
VI
receitas diversas.