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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 7º

O FUNDURB será administrado por um conselho gestor, integrado pelos seguintes membros:

I

Secretário de Obras;

II

Secretário da Criança e Assistência Social;

III

Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

IV

Secretário de Fazenda e Planejamento;

V

um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VI

um representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;

VII

um representante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB;

VIII

um representante dos empresários da construção civil;

IX

um representante da comunidade;

X

um representante de entidades de classes ligadas à produção habitacional.

Parágrafo único

Os representantes de que tratam os incisos VIII, IX e X serão indicados pelas entidades representativas legalmente constituídas e designadas pelo Governador do Distrito Federal para mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.