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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 36 de 13 de Outubro de 1997

Cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal FUNDURB, e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao conselho gestor do FUNDURB competem as seguintes atribuições:

I

definir normas, procedimentos e condições operacionais;

II

estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do fundo;

III

aprovar proposta anual de orçamento do fundo;

IV

alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados nesta Lei;

V

analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VI

aprovar convénios, contratos e outros instrumentos necessários ao desempenho do fundo;

VII

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.