Art. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura – PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 2º
O Programa de Apoio à Cultura – PAC será implementado por meio dos seguintes mecanismos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
incentivo a projetos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 3º
Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura – PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
incentivo à formação artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
fomento à produção artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V
outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 4º
Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
música; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
artes cênicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
produção fotográfica, discográfica, videográfica e cinematográfica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
artes plásticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V
literatura, inclusive obras de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VI
folclore e artesanato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VII
patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VIII
rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 5º
Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)
Parágrafo único
Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 695 de 27/05/2004)
Parágrafo único
Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 6º
O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)
I
dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
contribuições e subvenções de instituições financeiras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
convênios com organismos nacionais e internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V
recursos de loterias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VI
recursos de multas a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VII
valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VIII
doações de pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IX
vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
X
saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
XI
recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
XII
outros recursos, exceto de natureza tributária. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º O acesso aos recursos do Fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Cultura através do Conselho de Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 3º
O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 7º
Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 8º
Os recursos do FAC serão administrados pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, composto por seis membros nomeados pelo Governador, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Caberá à Secretaria de Cultura, administradora do FAC, remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do DF, o plano e seus respectivos orçamentos de aplicação para fins de determinação de recursos definidos neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos culturais que na data de publicação desta Lei Complementar já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o caput.§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 9º
A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projeto artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente, ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Parágrafo único
Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 10º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 11
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do Fundo de Apoio à Cultura – FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 12
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ