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Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura – PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 2º

O Programa de Apoio à Cultura – PAC será implementado por meio dos seguintes mecanismos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

incentivo a projetos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 3º

Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura – PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

incentivo à formação artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

fomento à produção artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 4º

Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

música; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

artes cênicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

produção fotográfica, discográfica, videográfica e cinematográfica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

artes plásticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

literatura, inclusive obras de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI

folclore e artesanato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII

patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII

rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 5º

Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)

Parágrafo único

Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 695 de 27/05/2004)

Parágrafo único

Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 6º

O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

convênios com organismos nacionais e internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

recursos de loterias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI

recursos de multas a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IX

vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

X

saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XI

recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XII

outros recursos, exceto de natureza tributária. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º O acesso aos recursos do Fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Cultura através do Conselho de Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 3º

O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 7º

Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 8º

Os recursos do FAC serão administrados pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, composto por seis membros nomeados pelo Governador, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Caberá à Secretaria de Cultura, administradora do FAC, remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do DF, o plano e seus respectivos orçamentos de aplicação para fins de determinação de recursos definidos neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º Os projetos culturais que na data de publicação desta Lei Complementar já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o caput.§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 3º É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 4º É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 9º

A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projeto artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente, ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 10º

Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 11

As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do Fundo de Apoio à Cultura – FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 12

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

111º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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