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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

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Art. 3º

Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura – PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

incentivo à formação artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

fomento à produção artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)