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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

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Art. 6º

O Fundo da Arte e da Cultura – FAC é de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:

Art. 6º

O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)

I

dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

contribuições e subvenções de instituições financeiras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

convênios com organismos nacionais e internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

V

recursos de loterias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VI

recursos de multas a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VII

valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

VIII

doações de pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IX

vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

X

saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XI

outros recursos, exceto de natureza tributária.

XI

recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

XII

outros recursos, exceto de natureza tributária. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)§ 2º O acesso aos recursos do Fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Cultura através do Conselho de Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

§ 3º

O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)