Art. 9º
A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projeto artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente, ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Parágrafo único
Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)