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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

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Art. 9º

A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projeto artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente, ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

Parágrafo único

Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)