Art. 3º
Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura – PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
incentivo à formação artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
fomento à produção artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V
outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)