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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 267 de 15 de Dezembro de 1999

Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura – PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

I

proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

II

preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

III

preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)

IV

priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)