Art. 1º
Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura – PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I
proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II
preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III
preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV
priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)